top of page

Acerca de

Tributação

  1. Os rendimentos e ganhos auferidos no Brasil com operações realizadas pela Carteira do Fundo não estão sujeitos à tributação. Os Cotistas serão tributados conforme descrito a seguir, o que pressupõe que o Fundo atenderá ao disposto nas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, em especial a Instrução CVM 359.

  2. Os Cotistas não devem considerar unicamente as informações aqui contidas para fins de avaliar o tratamento tributário de seu investimento. Recomenda-se aos Cotistas que consultem os seus assessores legais quanto à tributação específica à qual estarão sujeitos, inclusive quanto a outros tributos eventualmente aplicáveis a esse investimento. O tratamento tributário pode sofrer alterações em função de mudanças futuras na legislação pertinente ou na sua interpretação e aplicação, podendo impactar o tratamento tributário nas distribuições aos Cotistas.

 

Tributação do Fundo:

As regras de tributação aplicáveis ao Fundo são as seguintes:

  1. Os rendimentos e ganhos apurados nas operações da Carteira do Fundo, via de regra, não estão sujeitos ao Imposto de Renda (“”); e

  2. As aplicações realizadas pelo Fundo estão sujeitas, atualmente, à incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”) envolvendo títulos ou valores mobiliários (“IOF/Títulos”) à alíquota zero. No entanto, o Poder Executivo pode majorar, a qualquer tempo, a alíquota do IOF/Títulos até o percentual de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao dia, relativamente a operações ocorridas após este eventual aumento, exceção feita às operações com derivativos, cuja alíquota pode ser majorada até 25% (vinte e cinco por cento) para transações realizadas após este eventual aumento

 

Tributação dos Cotistas Residentes – Integralização de Cotas por meio da entrega de Valores Mobiliários

Para os Cotistas pessoas físicas, a diferença positiva entre o preço de fechamento dos Valores Mobiliários determinado na integralização de Cotas do Fundo por meio da entrega de Valores Mobiliários e o custo de aquisição dos Valores Mobiliários está sujeita ao IR às alíquotas progressivas que variam de 15% a 22,5%, a depender do montante de ganho auferido pelo Cotista, conforme tabela abaixo:

O IR sobre o ganho de capital deve ser apurado, cobrado e recolhido pelo Administrador do Fundo que receber os Valores Mobiliários dados em integralização das Cotas, mediante prévia disponibilização dos recursos pela própria pessoa física, até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. Para efeito do pagamento do imposto, o custo de aquisição deve ser comprovado ao Administrador, na forma regulada pela IN 1.585.

Na falta de apresentação de documentação comprobatória dos valores praticados pelo Cotista, o custo de aquisição será considerado zero. Essa tributação é definitiva, não sendo os ganhos apurados incluídos no cômputo do imposto de renda sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual da pessoa física.

Os eventuais ganhos verificados na integralização de ações feitas por pessoas físicas cujo valor total não exceda R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no mês estão isentos de IR.

O disposto nos itens acima não se aplica às pessoas jurídicas: a integralização de Cotas realizada mediante a entrega de Valores Mobiliários, por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, está sujeita à tributação pelo IRRF à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento), com exceção de instituições financeiras e assemelhadas, conforme previsão do Artigo 71, inciso I, da IN 1.585.

A retenção do imposto mencionada acima fica a cargo da instituição intermediadora que receber a ordem do investidor.

 

Tributação dos Cotistas Residentes – Alienação

O ganho líquido (diferença positiva entre o preço de venda e o respectivo custo de aquisição) auferido na alienação de Cotas do Fundo na B3 deve ser incluído no cômputo da apuração mensal do IR conforme a sistemática de ganhos líquidos.

Os ganhos líquidos apurados mensalmente estão sujeitos ao IR, à alíquota de 15% (quinze por cento), cujo recolhimento fica a cargo da Cotista. Além do IR sobre ganhos líquidos, em operações de alienação de Cotas realizadas em mercado de bolsa ou em mercado de balcão com intermediação, haverá também a incidência do IRRF à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre o respectivo valor de alienação.

Conforme disposto na Lei nº 11.033, o IRRF poderá ser (i) deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês; (ii) compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes; (iii) compensado na declaração de ajuste anual se, após a dedução de que tratam os incisos (i) e (ii), houver saldo de imposto retido; e (iv) compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações. A retenção do imposto fica a cargo da instituição intermediadora que receber a ordem do investidor.

Os ganhos auferidos na alienação de Cotas do Fundo em operações realizadas fora de bolsa de valores serão tributados de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, sujeitos, portanto, (i) às alíquotas progressivas de 15% a 22,5% conforme descrito na tabela prevista no item 15.4 acima, no caso do Cotista pessoa física; e (ii) à tributação corporativa, no caso do investidor pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

 

Tributação dos Cotistas Residentes – Resgate ou Amortização

No resgate ou amortização de Cotas com pagamento em caixa ou mediante a entrega de Valores Mobiliários, o Cotista ficará sujeita ao IRRF exclusivamente quando do resgate de suas Cotas do Fundo à alíquota de 15% (quinze por cento).

O imposto incide sobre a diferença positiva entre (i) o valor de resgate das Cotas, que, no caso do resgate em ações, corresponde ao valor patrimonial da cota no fechamento do dia do resgate e (ii) o respectivo custo de aquisição.

Para efeito do pagamento do imposto, o custo de aquisição deve ser comprovado ao Administrador na forma regulada pela IN 1.585. Na falta de apresentação de documentação comprobatória dos valores praticados pelo investidor, o custo de aquisição será considerado zero.

 

Cotistas INR – Regime de Tributação e Domicílio

A tributação do Cotista residente ou domiciliado no exterior (“Cotista INR”) variará a depender do seu país de domicílio, conforme se enquadre ou não como Jurisdição de Tributação Favorecida (“JTF”), assim entendidas aquelas que não tributam a renda ou a tributam à alíquota máxima inferior de 20% ou que não permita acesso às informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes, listadas no Artigo 1º da Instrução Normativa nº 1.037, de 4 de junho de 2010.

 

Cotistas INR – Integralização

Como regra geral, ganhos de capital auferidos na integralização de cotas (fora de bolsa, portanto), mediante entrega de valores mobiliários ao Fundo por Cotista INR registrado no País de acordo com a Resolução 4.373, domiciliado fora de JTF, devem ficar sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15%, podendo haver discussão quanto à aplicação das alíquotas progressivas acima citadas. O IR sobre o ganho de capital deve ser apurado, cobrado e recolhido pelo administrador do Fundo que receber Valores Mobiliários, mediante prévia disponibilização dos recursos pelo próprio investidor. O custo de aquisição não comprovado será considerado igual a 0 (zero).

Considerando a divergência existente sobre o tema, recomenda-se que os eventuais futuros Cotistas INR do Fundo consultem os seus assessores legais sobre o regime de tributação aplicável aos ganhos realizados na integralização de cotas mediante aporte de Valores Mobiliários nos termos deste Regulamento.

 

Cotistas INR – Alienação de Cotas

Os Cotistas INR domiciliados fora de JTF serão elegíveis à isenção do IRRF para os ganhos de capital realizados na alienação de Cotas em operações de bolsa (que observem, portanto, as características inerentes a esse mercado, em conformidade com a regulamentação aplicável).

A aplicação da isenção sobre ganhos de capital em operações de bolsa pode suscitar divergências, assim como a alíquota aplicável em transações realizadas fora do ambiente de bolsa, de modo que os Cotistas INR que pretendam alienar Cotas do Fundo devem procurar seus assessores para determinação do tratamento tributário aplicável.

 

Cotistas INR – Resgate ou Amortização

Os rendimentos auferidos por Cotistas INR domiciliados fora de JTF no resgate ou amortização de Cotas do Fundo ficam sujeitos à incidência de IRRF à alíquota de 10% (dez por cento), seja o resgate realizado mediante entrega de ações ou caixa, sendo que pode haver discussão quanto à aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a distribuição de rendimentos pelo Fundo, mediante amortização ou resgate de cotas.

Para efeito do pagamento do imposto, o custo de aquisição deve ser comprovado ao Administrador na forma regulada pela IN 1.585. Na falta de apresentação de documentação comprobatória dos valores praticados pelo investidor, o custo de aquisição será considerado zero.

 

Cotistas INR domiciliados em JTF

Os Cotistas INR domiciliados em JTF estarão sujeitos ao mesmo tratamento tributário daqueles auferidos por Cotistas residentes no Brasil.

Imposto sobre Operações Financeiras sobre Operações com Títulos e Valores Mobiliários (“IOF/TVM”)

Operações que tenham por objeto a aquisição, cessão, resgate, repactuação de títulos e valores mobiliários e o pagamento para suas liquidações ficam sujeitas ao IOF/TVM. A alíquota do IOF/TVM referente a operações das carteiras de fundos de investimento, tais como o Fundo, é zero, assim como o resgate ou cessão de suas Cotas, tendo em vista que a carteira do Fundo será composta por, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de ativos equiparados a ações negociadas por meio de bolsa de valores, conforme definido pela IN 1.585.

O Poder Executivo pode majorar, a qualquer tempo, a alíquota do IOF/TVM até o percentual de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao dia, relativamente a operações ocorridas após este eventual aumento, exceção feita às operações com derivativos, cuja alíquota pode ser majorada até 25% (vinte e cinco por cento) para transações realizadas após este eventual aumento.

Imposto sobre Operações Financeiras sobre Operações de Câmbio (“IOF/Câmbio”)

Conforme a legislação fiscal em vigor, as operações de câmbio realizadas por Cotistas INR, independentemente da jurisdição de domicílio, relativas ao ingresso e remessa de recursos vinculadas às aplicações em Cotas do Fundo estão atualmente sujeitas à incidência do IOF/Câmbio à alíquota de 0% (zero por cento).

A alíquota do IOF/Câmbio pode ser majorada a qualquer tempo por ato do Poder Executivo, até o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), relativamente a transações ocorridas após este eventual aumento.

Tabela IR.PNG

Informações Legais

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) é a entidade autárquica que regula os fundos de índice no âmbito do mercado de capitais brasileiro, incluindo o (i) Inter EQI Teva ETF Bolsa Sem Estatais Fundo de Índice; (ii) Inter EQI Teva ETF Bolsa Estatais Fundo de Índice; e (iii) Inter EQI Teva ETF Grandes Gurus do Mercado Fundo de Índice (“Fundos”). A autorização para a venda e negociação de cotas destes Fundos não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação dos regulamentos dos Fundos à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade dos Fundos ou do BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM (“Administrador”). Clique aqui para entrar no site da CVM e confirmar que estes Fundos são registrados perante a CVM.

 

O investimento nos Fundos envolve riscos, inclusive de descolamento dos respectivos índices de referência e relacionados à liquidez das cotas dos Fundos no mercado secundário. Antes de investir nos Fundos, leia seus respectivos regulamentos, disponíveis aqui, aqui, e aqui e, em especial, seus fatores de risco, disponíveis aqui, aqui, e aqui. Estes Fundos utilizam estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas. Ainda que o Administrador e/ou a (iv) Inter Asset Gestora de Recursos Ltda. (“Inter Asset”) e/ou a Euqueroinvestir Gestão de Recursos Ltda (“EQI” e, em conjunto com a Inter Asset, “Gestores”) mantenham sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para os Fundos e para seus respectivos cotistas. Os Fundos não contam com garantia do Administrador, dos Gestores, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Crédito - FGC.

 

As informações contidas neste site estão em consonância com os regulamentos dos Fundos, porém o acesso a este site não substitui a leitura dos regulamentos dos Fundos. Ao investidor é recomendada a leitura cuidadosa dos regulamentos dos Fundos ao aplicar seus recursos. Ao adquirir cotas, você deverá realizar sua própria análise e avaliação sobre os Fundos. Este site não deve ser considerado uma recomendação de compra de cotas dos Fundos.

 

Apesar de cuidar da exatidão dos dados, os Gestores não se responsabilizam pela total precisão das informações que poderão, eventualmente, estar incompletas e/ou resumidas. Os Gestores também não se responsabilizam por qualquer operação que venha a ser feita considerando os prognósticos sobre o comportamento dos ativos aqui mencionados.

 

Os Fundos, o Administrador, os Gestor, os prestadores de serviço que prestem serviços aos Fundos ou em benefício dos Fundos ou suas respectivas empresas ligadas não serão responsáveis por qualquer incorreção de informações referentes aos índices ou por eventuais incorreções no cálculo dos respectivos índices de referência.

Anbima.PNG
bottom of page